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Apoios às rendas chegam a mais de 186 mil famílias este mês

Aos primeiros pagamentos já feitos (a 32.115 agregados) vão juntar-se em junho mais ajudas nas rendas a 154.212 agregados.

As famílias com dificuldades em pagar a renda da casa começaram a receber um apoio extra a partir da semana passada (final de maio) e o número de beneficiários desta medida, prevista no programa do Mais Habitação, vai aumentar este mês. As previsões do Governo apontam para que mais de 186 mil agregados estejam elegíveis para receber o subsídio mensal de apoio à renda. Em causa está, recorda o Executivo, uma medida que visa mitigar o impacto da subida de preços e da habitação no rendimento das famílias. 

“Aos primeiros pagamentos feitos aos 34.937 beneficiários com rendimentos exclusivos da Segurança Social (correspondentes a 32.115 agregados) – vão juntar-se durante o mês de junho mais 169.367 beneficiários (correspondentes a 154.212 agregados)”, refere em comunicado o ministério da Habitação. 

O gabinete tutelado por Marina Gonçalves adianta que o valor médio mensal do apoio já efetuado foi de 86,72 euros, sendo mais elevado (100 euros, em média) no caso das 154.212 famílias que vão agora receber a ajuda do Estado

“Este apoio produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2023, pelo que no primeiro pagamento são transferidos os valores retroativos aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade. As famílias começarão agora a ser notificadas pela Autoridade Tributária, com os dados que estiveram na origem do cálculo do apoio, sendo que para o receberem é obrigatório ter o IBAN atualizado quer na Autoridade Tributária, quer na Segurança Social Direta”, lê-se na nota enviada às redações. 

Ajuda ao pagamento da renda pode chegar aos 200 euros

Em causa está uma medida que integra o pacote Mais Habitação, que visa apoiar as famílias com uma taxa de esforço com a renda superior a 35%, até ao limite máximo do sexto escalão de IRS (38.632 euros de rendimento coletável anual) e com contratos de arrendamento ou subarrendamento para habitação permanente, celebrados até dia 15 de março de 2023.

Trata-se de um apoio que tem um limite máximo de 200 euros durante cinco anos e que “corresponde à diferença entre a taxa de esforço real e a taxa de esforço máxima de 35%”, recorda o Executivo. 

“É concedido mensalmente e de forma automática, sendo que ao fim de cada ano é reavaliada a situação de cada família beneficiária. Não existem tetos de renda por tipologia que limitem a atribuição deste apoio”, que é dado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e pago através da Segurança Social, por transferência bancária, acrescenta.

Certificados de Aforro: nova série começa hoje a ser comercializada

A ‘série E’ foi suspensa e passou agora a ser comercializada a ‘série F’, que oferece uma taxa de juro base bruta de 2,5%.

Começa a ser comercializada esta segunda-feira (5 de junho de 2023) uma nova série de Certificados de Aforro (CA), a ‘F’, que oferece uma taxa de juro base bruta de 2,5%. Tal acontece depois da suspensão da ‘série E’, que levou a oposição a tecer várias críticas. De acordo com a portaria que regula as condições destes novos CA, os títulos desta ‘serie F’ terão um prazo máximo de 15 anos, findo o qual ‘regressam’ à conta bancária a que estão associados. De referir ainda que os bancos vão também poder começar a vender CA.

Na prática isto significa que as pessoas que apliquem poupanças nestes CA podem mantê-los durante os próximos 15 anos, sendo possível o resgate ao fim do primeiro trimestre após a subscrição – como sucede com as séries anteriores.

Em termos de taxa de juro, as regras determinam que esta é fixada tendo em conta a média dos valores da Euribor a três meses “observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal”. Desta fórmula não pode resultar uma taxa base inferior a 0% nem superior a 2,5%.

Certificados de Aforro comercializados à taxa bruta de 2,5%

Tendo em conta os valores médios da Euribor a três meses (que subiu de 3,179% em abril para 3,372% em maio), os títulos desta nova série começam agora a ser comercializados à taxa bruta de 2,5%.

A ‘série F’ vem acompanhada de um prémio de permanência que vai subindo ao longo do horizonte de subscrição, até um máximo de 1,75% e que soma à taxa base. Assim, o prémio de permanência começa em 0,25% entre o 2º e o 5º ano, subindo para 0,50% do 6º ao 9º ano e para 1% nos 10º e 11º anos. Quem mantiver os CA, verá o prémio de permanência avançar para 1,50% nos 12º e 13º anos, para atingir o valor máximo (1,75%) nos dois últimos anos do prazo.

Segundo a portaria, há lugar ao “reembolso de capital e juros capitalizados no 15º aniversário da data-valor da subscrição”, sendo este “creditado no número internacional de conta bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP”.

O resgate total ou parcial é permitido “a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição”, ou seja, ao fim de três meses.

As regras determinam ainda que o máximo de certificados da ‘serie F’ por conta aforro está balizado nos 50.000 euros, sendo que este máximo “acumulado com certificados da ‘série E’ [a que esteve em comercialização até à passada sexta-feira] por conta aforro” não pode exceder os 250.000 euros.

Poupar com certificados de aforro

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Bancos também podem vender certificados de aforro

Além destas mudanças, a ‘série F’ vem acompanhada de uma outra: as subscrições de CA deixam de ser feitas apenas aos balcões dos CTT ou Espaços do Cidadão, passando também a estar disponíveis “nas redes físicas ou digitais de qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP”.

O alargamento da rede de venda dos CA já tinha sido defendido e é agora concretizado através do diploma que suspendeu a comercialização dos certificados da série E e criou a série F, com uma taxa de juro mais reduzida, mas que o Governo justifica como uma medida que faz parte de “uma correta gestão da dívida pública”.

“A subscrição dos certificados de aforro da ‘série F’ pode ser realizada através do AforroNet, nas lojas dos CTT — Correios de Portugal, S. A., na rede de Espaços Cidadão da AMA — Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ou nas redes físicas ou digitais de qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E.P.E.”, refere a portaria publicada na sexta-feira (2 de junho de 2023).

Oposição contra suspensão da ‘série E’

A suspensão da série E, e a sua substituição pela nova, gerou várias críticas da oposição, nomeadamente o BE e o PCP, que acusam o Governo de ceder ou fazer um favor aos bancos.

A acusação foi rejeitada pelo secretário de Estado das Finanças, João Nuno Mendes, numa declaração aos jornalistas, no sábado (3 de junho de 2023), em que respondeu às críticas e afirmou que “houve cedência zero a banca”.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Vender casas a filhos ou netos sem ter problemas familiares ou legais

Este tipo de transações imobiliárias, que tende a gerar chatices e dores de cabeça, está previsto na lei. Assim é como se trata.

Na hora de vender um imóvel, em vez de colocar a casa no mercado, um proprietário pode decidir fazer negócio com um familiar. Nomeadamente, pode decidir vender a casa a um filho ou a um neto. Mas esta situação, tal como acontece por vezes com a gestão das heranças, pode gerar conflitos e até desgostos no seio dos agregados. Além disso, pode correr-se o risco de desrespeitar o que está previsto na lei sobre a venda de imóveis a filhos ou netos. Para ajudar a evitar chatices – ou mesmo problemas mais sérios – explicamos agora, com fundamento legal, como se deve proceder neste tipo de transações imobiliárias.

“O problema da preferência de certos filhos e netos face aos outros é uma situação muito comum ao nível da nossa realidade em que por motivos diversos, alguns filhos e netos se encontram em posição de vantagem face aos outros”, começa por dizer a Teixeira Advogados e Associados neste artigo que escreveu para o idealista/news.

De salientar que isto, tal como é recordado, acontece desde os tempos remotos como nos retratam, a título de exemplo, as escrituras sagradas no livro de Génesis aquando da explicação do nascimento dos filhos de Isaac, mostrando as escrituras de forma nítida de que apesar de este ter tido filhos gémeos, Isaac preferia Esaú por ser perito na caça, e Rebeca, sua mulher, preferia Jacob. Adiante, estudos foram feitos ao longo de todo o mundo que comprovam que 65% a 70% dos pais e mães, nas suas relações familiares, exibiam preferências por um dos filhos, e normalmente pelo mais novo.

Doar imóvel em vida

Foto de Andrea Piacquadio @Pexels

Assim sendo, desde cedo, a lei e o ordenamento jurídico perceberam que o negócio de venda de bens imóveis de pais e avós para filhos e netos merecia uma especial atenção, não só pelo facto de se tornar uma problemática atual na vida das famílias portuguesas, mas também pelo fato de este negócio muitas das vezes ter como principal objetivo fugir à legalidade.

O que diz a lei sobre a venda de bens imóveis de pais e avós para filhos e netos?    

Esta matéria está prevista no artigo 877.º do Código Civil Português que prescreve no seu n.º 1 que “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial”.

Este artigo diz-nos que a venda de bens imóveis de pais para filhos e avós para netos carece do consentimento dos outros filhos e netos, e que, na falta deste consentimento quer por incapacidade ou mesmo por recusa, os interessados poderão recorrer ao Tribunal e este por sua vez, usará a sua autoridade para prover esta falta de consentimento.

Conflitos familiares por herança

Foto de Alex Green @Pexels

  • Qual será a razão de ser deste artigo sobre a venda de imóveis a descendentes?

No fundo o que a lei aqui pretende é proteger a expetativa dos demais filhos e/ou netos em situações em que estes se encontram em desvantagem face a qualquer tipo de favoritismo. E isto é assim porque por força do disposto no artigo 287.º do Código Civil só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e no caso da venda a um dos filhos, a legitimidade para a ação assiste aos filhos ou netos cujo consentimento não foi obtido, nos termos do artigo 877.º, n.º 2 do Código Civil.

A outra razão de ser deste artigo deve-se ao facto de a lei tentar evitar ao máximo as vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos filhos/ou netos nos casos em que se entende que a simulação seria mais difícil de provar, considerando-se como tal a venda de pais e avós para filhos ou netos.

Direito de preferência na venda de imóveis

Foto de Anna Shvets @Pexels

  • Qual o prazo de anulação da venda de imóveis a filhos ou netos?

De acordo com o n.º 2 do artigo 877.º do Código Civil esta ação de anulação pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato ou do termo de incapacidade, se estivermos perante pessoa incapaz.

  • O que deve fazer quem estiver em uma situação idêntica?

Como vimos a lei proíbe o ascendente de vender, não porque a venda em si seja contrária ao interesse público ou a qualquer outro interesse, mas porque se receia que, em vez de vender, este esteja a fazer uma doação em vida. Ora, sendo assim, a lei exige uma fiscalização prévia, tendo em vista garantir que a venda não é simulada.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Comprar e vender casa: quem tem de pagar as dívidas ao condomínio?

Consumidor que quer vender a casa deve pedir ao administrador do condomínio a emissão da declaração de encargos do condomínio.

Ter dívidas ao condomínio pode ser uma dor de cabeça na hora de vender ou comprar uma casa, quer para o vendedor quer para o comprador. Quem tem, afinal, de pagar as respetivas dívidas? A nova lei dos condomínios (Lei n.º 8/2022)), que entrou em vigor em abril de 2022 e que reviu o regime da propriedade horizontal, veio impor algumas regras neste processo, passando a ser obrigatório, por exemplo, apresentar uma declaração para efeitos de alienação de fração, que é emitida pelo administrador do condomínio e onde tem de constar as dívidas existentes relativas ao imóvel em casa. No artigo desta semana da Deco Alerta ajudamos-te a dar resposta a esta pergunta.

A rubrica semanal Deco Alerta é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news e destina-se a todos os consumidores em Portugal.

Em janeiro de 2022, comprei um apartamento cujo proprietário anterior nunca tinha pago as quotas. A administração do condomínio tentou vezes sem conta recuperar os valores em dívida, mas sem sucesso. Logo nessa altura cumpri com todos os pagamentos de condomínio. Agora pretendo vender esse mesmo apartamento e, apesar de não existirem quaisquer dívidas ao condomínio, fui informado, pelo comprador interessado, que o banco que financiará o crédito está a levantar algumas questões sobre as dívidas do primeiro proprietário.

O caso que nos relatas tem, atualmente, uma resposta concreta. Desde abril de 2022 que existe legislação que estabelece a declaração de encargos do condomínio que permite ao consumidor que quer vender a sua casa pedir ao administrador do condomínio a emissão desse documento.

A declaração de encargos do condomínio resume-se à descrição escrita do valor de todos os encargos com o condomínio relativamente à casa ou fração, bem como a sua natureza, os montantes dos encargos com o condomínio e os prazos de pagamento. As dívidas ao condomínio, se existirem, devem constar da declaração, nomeadamente a sua natureza, os montantes, as datas de constituição e o seu vencimento.

A lei também é clara no que concerne ao responsável pelas dívidas. A responsabilidade pelas dívidas existentes é avaliada de acordo com o período em que deveriam ter sido pagas. Todavia, se o novo proprietário da casa declarar expressamente na escritura ou no documento particular autenticado (DPA) que prescinde da declaração do administrador, está a aceitar a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. 

Resta esclarecer que os encargos que se ocorram depois da compra da casa são da responsabilidade do novo proprietário.

Apoio às rendas: subsídio até 200 euros pago em maio com retroativos

Apoio extraordinário às rendas aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da AT até 15 de março de 2023.

O apoio extraordinário à renda que o Governo vai atribuir no âmbito do programa mais Habitação deverá começar a chegar à conta das famílias ainda durante o mês de maio, com retroativos a janeiro de 2023, segundo o ministro das Finanças, Fernando Medina. Este subsídio de renda poderá chegar aos 200 euros por mês, durante um máximo de cinco anos, e sua atribuição será automática.

De recordar que o apoio extraordinário às rendas aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 15 de março de 2023. Trata-se um apoio “mensal, não reembolsável e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal até ao limite de 60 meses”, segundo a proposta de lei do Governo.

O regime prevê que inquilinos com rendimentos coletáveis até 38.632 euros (6.º escalão de IRS) e uma taxa de esforço igual ou superior a 35% passam a ter direito a um apoio mensal de até 200 euros, pago até ao dia 20 de cada mês, com efeitos retroativos a 1 de janeiro. A comparticipação da renda será paga semestralmente se o valor for inferior a 20 euros.

Modelo do apoio à renda

O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado habitacional de uma taxa de esforço máxima de:

  • a) Nos primeiros 12 meses, a 35 %;
  • b) Entre os 13 meses e os 36 meses, a 40 %
  • c) Entre os 37 meses e os 60 meses, a 45 %.

Quem pode beneficiar do apoio?

Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda as pessoas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

  • a) Sejam cidadãos portugueses, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, sejam detentores de títulos válidos de residência no território nacional;
  • b) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registado junto da AT, ao qual corresponda a sua residência permanente;
  • c) Tenham uma taxa de esforço superior a 35% do rendimento mensal do agregado habitacional;
  • d) O valor da renda não seja superior à renda máxima admitida (RMA) (…)sendo a tipologia adequada ao limite aferida em função da dimensão do agregado habitacional;
  • e) O rendimento do agregado habitacional tem como limite o valor igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Crédito habitação: famílias já podem pedir bonificação dos juros

São abrangidos os agregados com créditos habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023.

As famílias em dificuldades para pagar a prestação da casa já podem pedir junto dos bancos o acesso à bonificação dos juros no crédito habitação, segundo um comunicado do Ministério das Finanças. A medida integra o programa Mais Habitação anunciado pelo Governo, para mitigar a subida dos juros, e tem retroativos a 1 de janeiro.

Em comunicado, o ministério de Fernando Medina refere que “as famílias elegíveis para a medida da bonificação de juros no crédito habitação podem começar a fazer os pedidos junto das entidades credoras”. O apoio produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2023, pelo que, “não obstante a data do pedido, o primeiro pagamento da bonificação será retroativo aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade”.

De acordo com o Governo, os pedidos de acesso devem ser apresentados pelos “mutuários junto das instituições credoras, através dos canais que estas disponibilizem para esse efeito”. Após a receção do pedido completo, os bancos têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação dos juros. Caso não preencham os requisitos, as entidades devem “indicar expressamente os motivos da não elegibilidade”.

De acordo com o Ministério das Finanças, “a generalidade dos bancos a operar em Portugal já aderiu ao protocolo que operacionaliza a medida”, mas “as instituições financeiras que ainda não o tenham feito, podem ainda aderir”.

Como funciona a bonificação dos juros?

Integrada no pacote Mais Habitação, a bonificação dos juros destina-se a apoiar as famílias até ao limite máximo do sexto escalão de rendimentos de IRS. A percentagem de bonificação vai depender do rendimento anual:

  • é de 75% quando o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS;
  • e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos.

São abrangidos os agregados com créditos habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023, cujo montante inicialmente contratado não exceda os 250 mil euros e que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações anuais do seu crédito.

A medida pretende mitigar o impacto da subida das taxas de juro quando os indexantes ultrapassam determinados limiares, e representa um apoio anual máximo de 720,65 euros.

A medida aplica-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Proprietários já podem começar a pagar o IMI

O prazo para o pagamento da primeira prestação do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) sobre os prédios rústicos e urbanos começa esta segunda-feira e termina no fim do mês.

O prazo para o pagamento do valor do IMI varia consoante o valor patrimonial dos imóveis, mas em maio arranca o início da liquidação, com a primeira prestação.

Este será o único pagamento se o valor do imposto for inferior a 100 euros. Ultrapassado este montante, o imposto é dividido em duas ou três fases (consoante o montante global seja, respetivamente, inferior ou superior a 500 euros) a serem pagas em maio e novembro ou em maio, agosto e novembro.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).

O imposto é calculado e cobrado pela Autoridade Tributária (AT), mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos.

Ainda que esteja previsto o desdobramento do pagamento do imposto em duas ou três fases consoante o seu valor, é possível aos proprietários liquidá-lo na totalidade em maio.

Retirtado do Jornal de Negócios – Adapatado por Dicas Imobiliárias

Reembolsos do IRS já estão a ser pagos: quanto tempo demoram a chegar?

No Portal das Finanças é possível acompanhar o processamento do reembolso. Explicamos.

A campanha de IRS 2023 arrancou no passado dia 1 de abril e os contribuintes têm três meses para acertar as contas com o Estado, podendo entregar a declaração anual de IRS ao Fisco, referente aos rendimentos de 2022, até 30 de junho. Para quem tem dinheiro a receber, a pergunta é sempre a mesma: quanto demora o reembolso do IRS a chegar? O Ministério das Finanças revelou que os primeiros reembolsos começam a chegar esta quinta-feira (13 de abril de 2023) às contas bancárias dos contribuintes.

No ano passado, o Governo estabeleceu um prazo médio de 17 dias. Por norma, a previsão de reembolso do IRS é de 12 dias para quem entrega pelo IRS Automático e de 19 dias para quem entrega o IRS manualmente. No entanto, a duração do processo pode variar de contribuinte para contribuinte.

A lógica é sempre a mesma: quem entregar mais cedo, deverá receber o valor do reembolso mais cedo. Recorde-se ainda que é possível acompanhar, passo a passo, o processamento da devolução do imposto no Portal das Finanças.

Reembolsos do IRS já estão a ser pagos, avisa Governo

Esta quinta-feira, numa nota divulgada pelo gabinete do ministro das Finanças, Fernando Medina, o Executivo adiantou que a “Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já liquidou as primeiras declarações de IRS entregues e processou os primeiros reembolsos”, que começam, assim, a chegar à conta dos contribuintes.

“A campanha, que se iniciou no dia 1 de abril, está a decorrer com normalidade e sem constrangimentos, podendo os contribuintes entregar a sua declaração de rendimentos auferidos em 2022 até ao dia 30 de junho, independentemente da categoria de rendimentos. Até às 18h00 de dia 12, tinham sido submetidas mais de 1,7 milhões de declarações de IRS pelos contribuintes. Destas, 46% foram submetidas através do IRS automático”, lê-se no documento.

Como consultar o estado do reembolso do IRS?

Para consultar o estado do reembolso do IRS deves, antes de mais, aceder ao Portal das Finanças e clicar na área do IRS, e depois seguir estes passos;

1. Colocar o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a senha de acesso ao Portal das Finanças;

2. Na página pessoal do IRS, no menu lateral, no lado esquerdo do ecrã, clicar em ‘Consultar Declaração’;

3. Escolher o ano a que se referem os rendimentos – 2022, neste caso – e clicar em ´Pesquisar’;

4. Verificar o estado de situação da declaração, que passa por diferentes fases:

  • Declaração certa (significa que foi validada);
  • Liquidação Processada (significa que já se sabe o valor do reembolso);
  • Reembolso Emitido (significa que o Fisco já processou a transferência);
  • Pagamento Confirmado.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Isenção de mais-valias de imóveis para pagar crédito abrange 2022

Amortização do crédito deve ocorrer até 3 meses depois da entrada em vigor da lei, para imóveis vendidos durante o ano passado.

No Mais Habitação, o Governo propõe criar uma isenção fiscal das mais-valias resultantes da venda de imóveis para os proprietários que decidam usar o montante para amortizar seu o crédito habitação (própria e permanente) ou o de um descendente. E agora sabe-se que os imóveis vendidos em 2022 também estão abrangidos por este benefício fiscal, desde que a amortização do crédito ocorra nos três meses seguintes à entrada em vigor da lei, que ainda será discutida na Assembleia da República.

A proposta de lei já enviada ao Parlamento traz novidades no que diz respeito à isenção de IRS sobre as mais-valias. Desde logo, indica que o benefício fiscal será aplicado à venda de imóveis específicos. “São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, lê-se no documento. Isto quer dizer que os imóveis comerciais e os terrenos rústicos estão excluídos.

Depois, para beneficiar da isenção da tributação das mais-valias em sede de IRS, o valor excedente da venda do imóvel (depois de pagar eventuais créditos do mesmo) deverá ser aplicado à “amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes”, refere ainda.

Importa recordar que se o valor obtido da transação do imóvel for superior ao necessário para amortizar o crédito habitação, “o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS”, esclarecem ainda.

Sabe-se agora também que a isenção de tributação de mais-valias vai aplicar-se a um leque de transações de imóveis mais abrangente, mas segundo critérios bem definidos:

  • às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024;
  • às transmissões realizadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, desde que a amortização do crédito habitação própria e permanente do proprietário ou dos seus descendentes “seja concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei”.

Ou seja, no caso de a venda do imóvel ter sido realizada durante 2022, o Fisco só aceita a isenção de tributação de mais-valias se a amortização do empréstimo tiver ocorrido dentro de três meses depois da entrada em vigor da nova lei – que ainda está em discussão parlamentar.

Já quem vender casa em 2023 ou em 2024 tem de ter em conta que deve amortizar o seu crédito habitação ou de um descendente até três meses depois da data da transação do imóvel para ter acesso à isenção de IRS sobre as mais-valias.

Para garantir que tudo corre bem, “a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente”, diz ainda a proposta de lei.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias

Despesas com imóveis: o que se pode deduzir no IRS

Algumas despesas que tiveste no ano anterior podem ser deduzidas no IRS, nomeadamente os encargos com imóveis. Sabe quais são.

A entrega da declaração de IRS, referente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2022, já arrancou e prolonga-se até ao próximo dia 30 de junho. Algumas despesas que tiveste no ano anterior podem ser deduzidas no IRS, nomeadamente os encargos com imóveis. Explicamos tudo.

Diz o Código do IRS (artigo 78.º – E) que, relativamente aos encargos com imóveis, “à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar.”

 Juros de empréstimos habitação contratados até 2011

Podes realizar deduções no IRS de despesas de juros de empréstimos desde que tenham sido contratados até ao final de 2011 e para compra de casa para habitação própria e permanente ou arrendamento permanente. Estas despesas são dedutíveis no IRS, em 15%, até o limite de 296 euros, por agregado familiar. No entanto, os agregados familiares com rendimento coletável até 30 000 euros beneficiam de um limite mais elevado. No máximo, pode atingir os 450 euros.

Rendas de imóveis

Se estás a viver numa casa arrendada, podes ter uma dedução de até 15% dos teus gastos com um limite de até 502 euros. Famílias com rendimento coletável até 30.000 euros podem beneficiar de uma dedução maior, sendo que, neste quadro, o limite vai até 800 euros.

Além disso, desde 2019 os contribuintes que se tenham mudado para uma habitação permanente no interior do país podem usufruir de um aumento das deduções. Durante três anos, as deduções do IRS podem ir até 1.000 euros, nesta circunstância.

Despesas com reabilitação de imóveis

Em caso de teres feito uma reabilitação de imóvel também poderás deduzir as despesas afetas à mesma, sendo que podes ter uma dedução de 30% com o limite de 500 euros.

Estão incluídos os encargos relativos:

  • Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados seguindo os termos das respetivas estratégias de reabilitação.
  • Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada de rendas nos termos definidos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que sejam objeto de ações de reabilitação.

Senhorios: despesas a deduzir

Os senhorios também podem ter despesas a deduzir no IRS, mas têm de as comprovar, nomeadamente:

  • Despesas com o condomínio;
  • Taxas Municipais;
  • Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI);
  • Obras de manutenção, pinturas;
  • Entre outros.

Podem estar compreendidos ainda na dedução os gastos de obras de conservação e manutenção dos dois anos anteriores ao início do arrendamento. Isto com a condição de que o imóvel não tenha sido utilizado com outra finalidade que não o arrendamento, como está descrito no artigo 41º do CIRS.

Despesas de rendas de estudantes deslocados

 Rendas de casa de estudantes deslocados são abrangidas nas despesas de educação. Para deduzir esta despesa, os estudantes devem ter até 25 anos e o estabelecimento de ensino onde estudam tem de se situar a mais de 50 quilómetros de distância da habitação permanente do agregado familiar.

Se tens alguma destas despesas com imóveis (rendas de casa, crédito habitação ou despesas de reabilitação nas condições descritas), preenche o Quadro 7 do Anexo H na tua declaração de IRS.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias