União de facto: o que acontece à casa em caso de divórcio ou morte?

Em caso de rutura da união de facto ou falecimento há direitos sobre a casa de morada de família que se podem exercer.

O que acontece à casa de morada de família após o término de uma união de facto ou após a morte de um dos membros desta união? Para responder a esta questão, é necessário considerar os efeitos durante a relação e após a rutura da união de facto. Explicamos tudo, com fundamento jurídico, neste artigo.

Conceito de união de facto: o que é?

No nosso ordenamento jurídico, a união de facto encontra-se regulada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (alterada mais recentemente pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Antes de mais, importa apresentar o conceito de união de facto: nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei da União de Facto, esta é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. O facto de as pessoas viverem em união de facto implica a comunhão de leito, de mesa e de habitação (uma comunhão plena de vida).

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Proteção da casa de morada de família em caso de divórcio

A questão da proteção da casa de morada de família no âmbito da união de facto enquadra-se na comunhão de habitação. O elemento da comunhão de habitação significa precisamente que há uma casa de morada comum. A proteção da casa de morada de família está prevista para quando há rutura da união de facto ou quando se dá a morte de um dos membros da união de facto.

Havendo rutura, nesta situação há uma remissão para o regime da dissolução do casamento. Nos termos do artigo 4.º da Lei da União de Facto, aplica-se integralmente o regime da dissolução do casamento (artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil), mutatis mutandis.

Em caso de morte de um dos membros da união de facto, qual será a solução legalmente prevista?

A esta questão responde o artigo 5.º da Lei da União de Facto. Atribui-se um direito real de habitação e um direito de uso e recheio por um período de cinco anos.

Exemplificando, se André morre, e era proprietário da casa de morada onde vivia com Bárbara em união de facto há 2 anos, a Bárbara pode continuar a habitar a casa enquanto titular de um direito real de habitação e pode continuar a fazer uso do recheio durante cinco anos.

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E se a união de facto tiver começado há 20 anos?

Aplica-se o número 2 desse artigo. Neste caso, Bárbara pode permanecer na casa durante vinte anos como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio da casa. Importa ainda notar que o tribunal pode, por razões de equidade, prolongar este período, nos termos do n.º 4 desta norma.

É importante realçar que, se o membro sobrevivo da união de facto tiver casa própria no mesmo concelho em que se localiza a casa de morada da família, ainda que não esteja numa situação económica estável, não lhe é concedido este direito real de habitação – é o que resulta do artigo 5º/6 da Lei da União de Facto.

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Passado o prazo e não havendo prorrogação, sem o estabelecimento de condições especiais, pode o membro sobrevivo da união de facto continuar a habitar a casa de morada de família enquanto arrendatário, nos termos do artigo 5.º, n.º 7 (condições gerais do mercado). Mas não é sempre verdade que será nas condições gerais do mercado, nos termos do número 8. Sendo certo que não será sempre nas condições gerais do mercado, resultando esta abertura do artigo 5.º, n.º 8 que remete para o tribunal a possibilidade de fixar as condições contratuais na falta de acordo das partes.

Prevê-se no artigo 5.º, n.º 9 da Lei da União de Facto um direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar e a qualquer título. A este propósito, importa definir o direito legal de preferência como o direito que determinada pessoa tem de preferir a qualquer outra pessoa na compra ou noutro negócio legalmente previsto.

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Por último, temos no artigo 5.º, n.º 10 da Lei da União de Facto a proteção do membro sobrevivo da união de facto nos termos do artigo 1106.º do Código Civil. Esta norma consagra a transmissão por morte do contrato de arrendamento. Ou seja, nos termos do artigo 1106.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, transmite-se o contrato de arrendamento ao membro sobrevivo da união de facto, passando este a ter a qualidade de arrendatário.

Posto isto, a proteção da habitação da família no âmbito da união de facto, regulamentada pela Lei n.º 7/2001, revela-se crucial para salvaguardar os direitos dos membros envolvidos. Tanto durante a vigência da união como após a sua dissolução ou em caso de falecimento de um dos parceiros, a legislação proporciona direitos específicos, como o direito real de habitação e de uso do recheio. A flexibilidade da lei, ao permitir a intervenção do tribunal em situações não previstas, evidencia a sua adaptabilidade a circunstâncias diversas. A proteção conferida visa equilibrar interesses, assegurando a estabilidade habitacional e respeitando as particularidades de cada caso, promovendo, assim, uma justiça que considera a complexidade das relações familiares estabelecidas no contexto da união de facto.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias