É possível ter a morada fiscal numa caravana ou casa pré-fabricada?

Hoje em dia há muitas alternativas de habitação. Explicamos a questão do domicílio fiscal, com fundamento jurídico.

A mudança de paradigma nas famílias, a consciência ambiental, a necessidade, a crise no acesso à habitação ou até mesmo ambições pessoais deram lugar a novas formas de habitar. Às casas tradicionais juntaram-se alternativas para viver, fruto, também, do avanço da tecnologia e industrialização na construção. Nos tempos modernos, há muitas formas de viver, seja em casas modulares, pré-fabricadas, ou até mesmo caravanas/casas móveis. Mas, afinal, será possível ter a morada fiscal nestes tipos de habitação? Explicamos com fundamento jurídico. 

Domicílio fiscal e residência fiscal: as diferenças

  • O domicílio fiscal serve essencialmente para questões procedimentais e processuais – tal como ser notificado da cobrança de impostos, para corrigir ou entregar certa declaração, ser chamado à execução, entre outros.
  • Por outro lado, a residência fiscal é o elemento-chave para aferir se um contribuinte tem uma conexão suficientemente forte para que seja tributado em Portugal. Tal conexão, na maior parte das vezes, será dispor de uma habitação própria e permanente, ou seja, um imóvel no qual o contribuinte pernoita, faz as suas refeições, receba os seus amigos e familiares e passe o seu tempo livre, por exemplo, quer este seja sua propriedade ou arrendado.

Ora, o domicílio fiscal é aferido, de acordo com o Artigo 19.º da Lei Geral Tributária, com base no local de residência habitual, que coincidirá na maior parte das vezes com a habitação própria e permanente do contribuinte.

casas pré-fabricadas

Foto de Andrea Davis no Unsplash

Domicílio fiscal em auto-caravanas e casas pré-fabricadas: sim ou não?

A questão que se coloca, de particular relevância, é saber se o domicílio fiscal, para os devidos efeitos tributários, pode ter lugar em autocaravanas e casa pré-fabricadas.

O conceito de residência habitual, necessário para aferir o domicílio fiscal, pressupõe um grau de permanência geográfica, pelo que não será possível considerar-se como domicílio fiscal uma auto-caravana que esteja em movimento de forma tal a que se torne inviável determinar a sua concreta localização. O mesmo se diga quanto às auto-caravanas afetas a fins transitórios, tais como a sua permanência para um campo de campismo apenas durante os meses de verão, momento no qual o contribuinte usufrui dela.

casas pré-fabricadas

Foto de Clay Banks no Unsplash

Por outro lado, já poderá ser considerado como domicílio fiscal a autocaravana que estiver afeta com caráter de permanência, ou seja, se esta estiver assente ou fixa no mesmo local por um período superior a um ano, ainda que com ligeiras alterações de onde se situa. Por outras palavras, se a autocaravana estiver fixada e localizável geograficamente, ainda que com ligeiras transferências para uma parte do campo de campismo ou terreno, por exemplo, sempre se considerará que a mesma está afeta com caráter de permanência.

O mesmo se diga relativamente às casas pré-fabricadas ou modulares que, apesar de não estarem materialmente fixas ao solo, podemos considerar o seu caráter como permanente. Para além deste aspeto, apesar de este tipo de habitações ser adquirido em estado construído, serão consideradas como prédios para efeitos tributários – concretamente, em sede de IMI – pelo que dúvidas não se colocam de vir a constituir domicílio fiscal, caso o contribuinte assim entenda.

  • Constituir domicílio fiscal em casas pré-fabricadas ou modulares

Para que possa ocorrer a constituição de domicílio fiscal em casas pré-fabricadas ou modulares, é necessário que as mesmas sejam, previamente, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, em termos semelhantes ao processo de licenciamento que é exigido para a construção de casas convencionais, que não são móveis ou pré-fabricadas.

casas pré-fabricadas

Foto de Thomas Werneken no Unsplash

O elemento determinante para a sujeição das casas pré-fabricadas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, mais concretamente ao seu artigo 2.º, relativo ao conceito de “edificações”, é a utilização humana que será dada à “casa” ou módulo pré-fabricado. Caso se destine a habitação ou utilização permanente, como por exemplo a instalação de um restaurante, bar ou loja aberta ao público, é exigido ao módulo pré-fabricado o competente processo de licenciamento, não sendo essencial que o mesmo possua características de permanência e inamovibilidade do solo – existindo já decisões dos Tribunais Centrais Administrativos nesse sentido, o que determina a atuação das Câmaras Municipais nesse sentido.

Sem a concessão da licença a obra eventualmente realizada será considerada ilegal e, como tal, poderá ser embargada pela Câmara Municipal. Nesse caso, a consequência legal será a obrigação de demolição da mesma ou a obrigatoriedade de cessação da sua utilização. Caso tal não seja cumprido, o infrator incorrerá em crime de desobediência, que é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Retirado do idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias