“Revolução” nos condomínios: o que diz a nova lei já publicada
Assembleias e administradores com novas regras. E obrigação de declaração na venda de casas. Isto e mais. Juristas explicam.
Há uma nova lei publicada este mês, e que entra em vigor em abril, que vai alterar a vida dos condomínios e também as transações imobiliárias. Todas as vendas de casas passam a ter de incluir uma declaração do proprietário relativa ao condomínio para que se realize a escritura, à semelhança do que acontece com o certificado energético, por exemplo. As assembleias de condomínio têm novas regras de funcionamento e os administradores ganham novos poderes e obrigações. O novo diploma também toca na constituição da propriedade horizontal. Explicamos tudo com fundamento legal.
“No dia 10 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei n.º 8/2022, um diploma que altera significativamente o ordenamento jurídico português em temas da maior importância, designadamente, o funcionamento das assembleias de condomínio, os poderes e obrigações do administrador de condomínio e a constituição propriedade horizontal“.
Informam ainda os especialistas legais que “é igualmente introduzida a obrigação de o proprietário do imóvel de uma fração apresentar, aquando da sua venda, uma declaração escrita emitida pelo administrador do condomínio da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor à data da venda e eventuais dívidas de que seja titular”.
A declaração do condomínio com os encargos da fração aquando da venda
A partir do dia 10 de abril de 2022, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração, encontra-se obrigado a requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, especificando:
- a sua natureza
- respetivos montantes
- prazos de pagamento
Nessa mesma declaração deverá ainda constar, caso existam, as dívidas existentes relativas a fração autónoma que será alienada, especificando:
- respetiva natureza
- montantes
- datas de constituição e vencimento
A referida declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário da fração, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.
Tal documento apenas pode ser dispensado caso o adquirente da fração autónoma expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde de tal declaração. Contudo, ao aceitar que a escritura se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceitará necessariamente a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Despesas necessárias à conservação das partes comuns
A nova lei do condomínio procura igualmente pôr termo a algumas questões relacionadas com a responsabilidade das despesas relacionadas com o condomínio.
Assim, prevê-se expressamente que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações – salvo disposição em contrário.
É igualmente determinado que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem (mediante disposição do regulamento de condomínio, quando aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio) ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
Outra importante alteração respeita às despesas de conservação das partes comuns afetas ao uso exclusivo de um condómino (como, por exemplo, varandas e pátios de uso exclusivo). Quando o estado de conservação destas áreas afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fração, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável (ou seja, o condomínio é responsável por suportar as despesas que digam respeito à reparação e conservação dos pátios e varandas que sejam de uso exclusivo de um dos condóminos com exceção dos casos em que tais despesas decorram de uma conduta imputável ao condómino – por exemplo obras não autorizadas, tal como fizeram Cristiano Ronaldo ou Joe Berardo nos seus apartamentos de luxo em Lisboa – que tem o uso exclusivo destas áreas).
Responsabilidade por encargos do condomínio
Uma das principais alterações no ordenamento jurídico português introduzidas pela Lei n.º 8/2022 diz respeito à responsabilidade por dívidas ao condomínio e a forma como esta responsabilidade se afere aquando da venda das frações autónomas. Pretende-se, com a alteração introduzida, pôr termo a uma questão que há muito é discutida nos tribunais portugueses.
Assim, a lei procura esclarecer esta questão, estatuindo que a responsabilidade pelas dívidas ao condomínio deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada. Consequentemente, apenas se o adquirente da fração autónoma expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador acima referida, é que será responsável por qualquer dívida vencida em data anterior à data da aquisição.
Por fim, prevê-se expressamente que os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
Alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal
Até agora, a lei dispunha que o título constitutivo da propriedade horizontal apenas podia ser modificado quando existia acordo de todos os condóminos. Contudo, a nova lei veio consagrar a possibilidade de sempre que:
- (a) os votos representativos dos condóminos que não consintam na alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal sejam inferiores a 1/10 do capital investido; e
- (b) a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam,
a falta de acordo destes condóminos poderá ser suprida judicialmente.
Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias
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