Pré-reforma ou reforma antecipada: quais as diferenças?
Há diferenças que deves conhecer entre pedir a reforma antecipada ou entrar na pré-reforma. Explicamos tudo.
Pré-reforma e reforma antecipada são termos frequentemente utilizados quando se planeia um fim de carreira, especialmente em sistemas previdenciários onde os trabalhadores têm a possibilidade de se aposentar antes da idade oficial de reforma.
A partir dos 55 anos, os trabalhadores podem pedir a pré-reforma. Mas é necessário que a entidade empregadora concorde. Este regime funciona como uma preparação para a saída do mercado de trabalho e tem particularidades próprias, que diferem, por exemplo, da reforma antecipada.
Diferenças entre pré reforma e reforma antecipada?
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A diferença entre estes conceitos, geralmente, está relacionada ao contexto em que são aplicados, a pré-reforma refere-se a um período em que o trabalhador já se está a aproximar da idade para se reformar mas ainda não atingiu os critérios necessários. Durante esse período, é comum que os trabalhadores comecem a reduzir as suas horas de trabalho, atrasem a reforma ou até mesmo mudem para funções menos exigentes. Estas medidas funcionam como estratégia para uma transição mais suave para a saída completa do mercado de trabalho.
A reforma antecipada é a decisão de se aposentar antes da idade oficial. Em muitos sistemas previdenciários, os trabalhadores têm a opção de se aposentar mais cedo, embora resulte em benefícios previdenciários reduzidos. A reforma antecipada pode ser uma escolha para aqueles que desejam desfrutar de mais tempo de lazer ou que não são capazes ou não desejam continuar a trabalhar até a idade oficial de se reformar.
Como funciona a pré-reforma?
Depois de assinado o acordo entre as partes, cabe à entidade empregadora entregá-lo na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações do mês em que a pré-reforma entra em vigor.
Geralmente, 30 dias após a entrega do pedido, caso sejam cumpridos todos os critérios legais, o pedido é aprovado pela Segurança Social.
Durante a pré-reforma, o trabalhador pode continuar a exercer outra atividade remunerada e se a pré-reforma não for paga por mais de 30 dias, pode retomar as suas funções sem qualquer penalização na antiguidade, ou cessar o contrato com direito a uma indemnização que corresponde ao valor total a que teria direito a receber de pré-reforma até à idade legal da reforma: 66 anos e quatro meses.
Montante a receber
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O valor a receber é acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora, no entanto tem alguns critérios em consideração:
- O valor tem que ter por base a última remuneração paga pela sua entidade empregadora;
- Não pode ser inferior a 25% do último salário;
- Não pode ser superior ao valor recebido no último salário.
Após a concessão da pré-reforma, o trabalhador e a entidade empregadora podem reduzir as suas contribuições para a Segurança Social, mas têm de continuar a pagá-las.
No caso de deixares de trabalhar (suspensão da prestação de trabalho), as taxas contributivas são aplicadas ao valor do último salário antes de iniciar a pré-reforma. Ou seja, a remuneração de referência para cálculo da prestação de pré-reforma. Se continuares a trabalhar, ainda que com horário reduzido, as taxas mantêm-se aquelas aplicadas até então.
Para que se possa manter a redução das taxas contributivas, é necessário continuares a pagar a tua parte voluntariamente.
É possível perder o direito à pré-reforma?
Sim, o regime de pré-reforma cessa quando ocorre uma das seguintes situações:
- Se o trabalhador voltar a trabalhar a tempo inteiro para a entidade empregadora com quem fez o acordo de pré-reforma;
- Se o trabalhador cessar o contrato de trabalho com a entidade empregadora com a qual fez o acordo de pré-reforma. Se o contrato de trabalho incluir uma cláusula que preveja indemnização ou compensação, o trabalhador tem direito a esse pagamento até à idade legal de reforma. O valor a receber é calculado com base nas prestações de pré-reforma até ao término do contrato;
- Se o trabalhador passar a ser pensionista, por ter atingido o limite de idade ou por invalidez.
Reforma anticipada: como funciona?
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A reforma antecipada, geralmente funciona da seguinte maneira:
- Elegibilidade: em muitos sistemas previdenciários, os trabalhadores podem tornar-se elegíveis para a reforma antecipada após atingirem uma certa idade e terem acumulado um número mínimo de anos de contribuição para o Estado;
- Benefícios reduzidos: o trabalhador quando opta por se aposentar antecipadamente muitas vezes resulta em benefícios previdenciários reduzidos em comparação com a reforma na idade oficial. Esta situação ocorre porque os benefícios são calculados com base no tempo de contribuição e na idade do trabalhador no momento da reforma;
- Redução do valor da pensão;
- Escolha pessoal: a decisão de se aposentar antecipadamente é muitas vezes uma escolha pessoal e depende das circunstâncias individuais de cada trabalhador, incluindo a saúde, situação financeira e planos para o futuro;
- Considerações fiscais: é importante que o trabalhador considere as implicações fiscais de se reformar antecipadamente, incluindo como os benefícios previdenciários reduzidos podem afetar o rendimento total do reformado e quaisquer impostos adicionais que possam ser aplicáveis.
Como pedir a reforma antecipada ou pré-reforma?
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Se quiseres fazer o pedido presencialmente, deves preencher o requerimento e entregá-lo nos balcões de atendimento da Segurança Social ou nos balcões das Lojas de Cidadão. Este pedido deve ser feito com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que queres receber a pensão e apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação válido;
- Cartão de contribuinte, se não tiver cartão de cidadão;
- Declaração da atividade profissional exercida;
- Fotocópia dos documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório no caso
desse tempo ainda não ter sido contado; - Comprovativo do IBAN.
Para pedir a reforma através da Segurança Social Direta só tens de preencher o requerimento online. O pedido é aprovado automaticamente e, no prazo de 24 horas, a Segurança Social atribui uma pensão provisória. No entanto, só pode beneficiar da aprovação automática e respetiva pensão provisória se o trabalhador:
- Tiver idade pessoal de acesso à pensão;
- Tiver 15 ou mais anos de registo de remunerações ou 144 meses se estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário (SSV);
- Tiver carreira contributiva apenas na Segurança Social. Ou seja, se em algum momento descontou para a Caixa Geral de Aposentações, não é elegível;
- Estiver abrangido pelo regime normal de reforma, não tendo carreiras especiais;
- Residir em Portugal;
- Não tiver dívidas à Segurança Social, como trabalhador independente ou abrangido pelo SSV.
Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias
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