Mais-valias de imóveis: não residentes com novas regras no IRS
Tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS passa a ser igual para residentes e não-residentes. Explicamos o que muda.
Há mudanças na tributação das mais-valias decorrente da venda de imóveis para emigrantes ou cidadãos não residentes em Portugal desde janeiro. Depois de uma alteração introduzida no Orçamento de Estado para 2023 (OE2023), as mais-valias de imoveis passam a ter tributadas em 50% e, depois, são englobadas aos restantes rendimentos, passando a ser-lhes aplicadas as taxas progressivas do IRS, tal como já acontece com os residentes no país. O Fisco agora veio explicar como tudo se vai proceder.
De forma a uniformizar a tributação das mais-valias imobiliárias, em sede de IRS, entre residentes e não residentes, o Governo mudou as regras sobre esta matéria no OE2023. A motivar esta alteração no Código do IRS estiveram vários casos em tributal, nos quais o Fisco saiu derrotado e acusado de discriminar os cidadãos não residentes nesta matéria.
Antes, os cidadãos não residentes em Portugal – estrangeiros ou emigrantes portugueses – que obtivessem mais-valias imobiliárias teriam de tributar em sede de IRS os ganhos decorrentes da venda de imóveis pela totalidade e a uma taxa autónoma de 28%. Já as mais-valias imobiliárias dos residentes no país eram – e continuam a ser – tributadas em 50%, sendo o valor em causa englobado aos restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais dos escalões do IRS.
Agora, a regra é igual para ambos, residentes e não residentes: as mais-valias imobiliárias são tributadas em 50% do total e têm de ser englobadas aos restantes rendimentos, sendo sujeitas às taxas progressivas de IRS.
Foto de Antoni Shkraba no Pexels
Como é que vai funcionar a tributação do regime de mais-valias imobiliárias para não residentes?
Com vista à “harmonização de procedimentos”, o Fisco veio explicar como é que se aplica o regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, lê-se no ofício publicado no Portal das Finanças.
Desde logo, indica que no caso dos cidadãos não residentes em Portugal, a tributação dos rendimentos não é englobada, à exceção das:
- das mais-valias decorrentes da “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”;
- da “cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis”.
Depois, esclarece que “sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”. Nomeadamente, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023. A ideia não é que os valores sejam objeto de tributação em Portugal, mas sim que sejam utilizados para determinar qual é a taxa a aplicar.
Portanto, “os rendimentos auferidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes, referentes a mais-valias que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, a partir de 01/01/2023”, passam a estar sujeitos ao seguinte regime de tributação:
- apuramento do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias;
- englobamento obrigatório do rendimento apurado;
- “aplicação das taxas gerais do Código do IRS aos rendimentos englobados auferidos em território nacional, considerando-se, apenas para determinação desta taxa, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”, explica ainda.
Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por não residentes, até ao último dia de dezembro de 2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, “mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”, concluem.
De acordo com os advogados e fiscalistas, esta medida de tributação de mais-valias em sede de IRS para não residentes é “mais justa” e “menos discriminatória”. Mas consideram que o preenchimento do modelo 3 poderá ser mais “complicado e oneroso” e pode haver ainda dificuldades em controlar o seu preenchimento.
Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias
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