Terrenos para construção em centros históricos com isenção de AIMI
A interpretação é do Supremo Tribunal Administrativo (STA), num acórdão que veio uniformizar jurisprudência.
Os terrenos para construção localizados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO devem beneficiar da isenção fiscal de AIMI, à semelhança do que sucede com os prédios urbanos aí situados. A interpretação é do Supremo Tribunal Administrativo (STA), num acórdão que veio uniformizar jurisprudência.
No caso que chegou ao Supremo, estava em causa um terreno no centro histórico de Évora, segundo a notícia avançada pelo Jornal de Negócios. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tinha dado razão ao Fisco e concluído que os terrenos para construção “são apenas imóveis que se encontram dentro do perímetro geográfico”, ou seja, “não fazem parte do ‘conjunto’ classificado como monumento nacional”, mas os juízes conselheiros do STJ tiveram outro entendimento.
O STJ considerou que o Estatuto dos Benefícios Fiscais, em que está prevista a isenção IMI e AIMI nos centros históricos, se refere a “prédios”. “Sendo os terrenos para construção qualificados indiscutivelmente como ‘prédios’ pela legislação fiscal, a sua integração no escopo da norma de isenção é, com efeito, perfeitamente plausível”, referem no acordão, citado pelo jornal. “A expressão ‘prédios classificados como monumentos nacionais’ abarca todas as modalidades de prédios que, sendo como tal qualificados pelo Código do IMI, sejam, em simultâneo, suscetíveis de qualificação como ‘monumentos nacionais’”, acrescentam.
“Justifica-se plenamente que os terrenos para construção situados nos centros históricos ou zonas qualificadas como Património Cultural da Humanidade são suscetíveis de beneficiar das vantagens inerentes a essa qualificação, no caso , a isenção de adicional ao IMI”, lê-se ainda no acordão.
Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias
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