Isenção de mais-valias para amortizar crédito em vigor até 2024

Se o valor da venda da casa for superior ao necessário para amortizar o crédito, será sujeito a tributação no IRS, diz proposta.

Há novidades sobre a medida anunciada pelo Governo no pacote “Mais Habitação” que diz respeito à isenção de imposto sobre as mais-valias resultantes da venda de um imóvel caso o capital seja usado para amortizar um crédito habitação de uma casa própria e permanente do próprio ou de um descendente. Sabe-se, agora, que esta medida estará em vigor até ao final de 2024 e que a amortização do empréstimo terá de ser realizada num prazo de três meses depois da venda da habitação, revela a proposta de lei publicada na sexta-feira.

O Governo de António Costa publicou a proposta de lei do pacote “Mais Habitação” na passada sexta-feira, dia 3 de março. E nela incluiu vários detalhes sobre a isenção de imposto sobre mais-valias no caso da venda de um imóvel para amortização do crédito habitação.

De acordo com a proposta – que está em consulta pública até dia 13 de março -, são excluídas de tributação as mais-valias provenientes da venda de casas, desde que sejam verificados estas três condições:

  • o imóvel não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
  • o valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
  • a amortização seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.

Ou seja, para usufruir da isenção do imposto sobre mais-valias terá de ser vendida uma casa não usada para habitação própria e permanente (como uma casa de férias ou uma casa herdada vazia) e usar o valor recebido da venda do imóvel para amortizar o crédito de habitação própria e permanente do proprietário ou dos seus descendentes.

Também se sabe agora que este benefício fiscal vai ser aplicado às “transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024”, aponta a proposta de lei.

Valor remanescente da venda é sujeito a tributação de IRS

Por outro lado, sempre o valor obtido da venda da casa “for superior ao capital em dívida no crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS”, avançam ainda. Ou seja, 50% do valor remanescente das mais valias será tributado em IRS e será englobado, aplicando-se-lhe as taxas progressivas.

Para que o Fisco aceite a isenção, a amortização do empréstimo da habitação própria e permanente terá de ser “concretizada num prazo de três meses contados da data de realização”, detalha ainda o documento.

De notar ainda que “a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente”.

Retirado do Idealista – Adaptado por Dicas Imobiliárias